HABEAS DATA

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Refere-se ao remédio constitucional do habeas data, informa sua natureza jurídica, sua finalidade, seu cabimento, competência para processo e julgamento do habeas data, dentre outros aspectos interessantes.

Celina Naconeski
20/12/2006

 

1.1.Origem:

O instituto do habeas data tem sua origem apontada na legislação ordinária nos Estados Unidos, por meio da Freedom of Information Act de 1974, alterado pelo Freedom of Information Reform Act de 1978, visando possibilitar o acesso do particular às informações constantes de registros públicos ou particulares permitidos ao público.


1.2. Previsão legal:

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, LXXII, a possibilidade de impetrar habeas data:

para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.


1.3. Conceito:

Segundo José Afonso da Silva, o habeas data:

“É um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra:

usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos;

introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual, etc.);

conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei”.

Para o autor Firmín Morales Prats “o habeas data, ou conjunto de direitos que garante o controle da identidade informática, implica o reconhecimento do direito de conhecer, do direito de correção, de subtração ou anulação, e de agregação sobre os dados depositados num fichário eletrônico. Esse elenco de faculdades, que derivam do princípio de acesso ao banco de dados, contitui a denominada ‘liberdade informática’ ou direito ao controle dos dados que respeitam ao próprio indivíduo (biológicos, sanitários, acadêmicos, familiares, sexuais, políticos, sindicais...)”.

O mesmo autor emprega a expressão habeas data ao lado de habeas scriptum e habeas mentem, sendo este último como expressão jurídica da intimidade e os dois primeiros como sinônimos no sentido de direito ao controle da circulação de dados pessoais.

Vale lembrar que o direito de impetrar habeas data é personalíssimo do titular dos dados, seja ele brasileiro ou estrangeiro, pessoa física ou jurídica. No entanto, uma decisão do ainda Tribunal Federal de Recursos (agora, STJ) admitiu que os herdeiros legítimos do morto ou seu cônjuge poderão pleitear este direito (HD n.001-DF, DJU, 2.5.89, Seção I, p. 6.774).


1.4. Natureza jurídica:

Segundo Hely Lopes Meirelles, “o habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais”.

Trata-se, pois, de uma ação que deverá desenvolver-se em duas fases, a menos que o impetrante já conheça o teor dos registros a serem retificados ou complementados, quando, e então, pedirá à Justiça que os retifique, mediante as provas que exibir ou vier a produzir, conforme afirma Hely Lopes Meirelles.


1.5. Finalidade:

Com o remédio constitucional habeas data objetiva-se que todas as pessoas possam ter acesso às informações que o Poder Público ou entidades de caráter público (Serviço de Proteção ao Crédito, por exemplo) possuam a seu respeito.

Acentuando o caráter democrático Michel Temer relembra que o habeas data:

“é fruto de uma experiência constitucional anterior em que o governo arquivava, a seu critério e sigilosamente, dados referentes a convicção filosófica, política, religiosa e de conduta pessoal dos indivíduos”.

Canotilho e Vital Moreira ensinam que:

“no âmbito normativo do direito à identidade pessoal inclui-se o direito de acesso à informação sobre a identificação civil a fim de o titular do direito tomar conhecimento dos dados de identificação e poder exigir a sua retificação ou atualização – através de informação escrita, certidão, fotocópia, microfilme, registro informático, consulta do processo individual, acesso direto ao ficheiro central”.

José da Silva Pacheco ressalta que várias decisões judiciais pré-Constituição de 1988 já admitiam a utilização do mandado de segurança, com a finalidade hoje estabelecida para o habeas data.


1.6. Cabimento:

Segundo Alexandre Moraes, a jurisprudência do STJ (Súmula 2) firmou-se no sentido da necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data, de maneira que inexistirá interesse de agir a essa ação constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornece-las ao interessado. Tendo o hábeas data natureza jurídica de ação constitucional, submetem-se às condições da ação, entre as quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas (STJ – 3ª Seção; HD nº 0025-5-DF – Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 1º-12-1994; v. u; STJ – HD nº 02-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, RSTJ 3/901). Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa, e conseqüentemente negativa no referido fornecimento (STJ – Habeas Data nº 4/DF – Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, RSTJ 2/463; STF – Pleno - Recurso em Habeas Data nº 22/DF – Rel. Min. Celso de Mello – RTJ 162/807).

Nesse mesmo sentido decidiu o Plenário do STF, entendendo que:

“o acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data”.


1.7. Competência:

Segundo Hely Lopes Meirelles “os juízos competentes para o processo e julgamento do habeas data estão indicados da Constituição, assim distribuídos: compete ao STF processar e julgar em recurso ordinário habeas data decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, “a”). Originariamente, cabe ao STF processar e julgar o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “d”); compete ao STJ julgar o habeas data contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal (CF, art. 105,I, “b”); compete aos TRFs processar e julgar originariamente o habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal (CF, art. 108, I, “c”); compete aos juízes federais processar e julgar o habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais (CF, art. 109, VIII); compete ao TSE julgar, em recurso, em recurso ordinário, o habeas data denegado pelos TREs (CF, art. 121, Parágrafo 4º, V).

Quanto à Justiça Estadual, caberá à Constituição do Estado estabelecer a competência de seus tribunais e juízes, complementada pela lei de organização judiciária de cada unidade da Federação (CF, art. 125, Parágrafo 1º).

As competências para julgamento de habeas data, originariamente ou em grau de recurso, estão disciplinadas detalhadamente nos três incisos do art. 20 da Lei n. 9.507/97.


1.8. Legitimação e procedimento:

Segundo Hely Lopes Meirelles, “o legitimado para requerer habeas data é unicamente a pessoa física ou jurídica diretamente interessada nos registros mencionados no inc. LXXII, “a” e “b”, do art. 5º da CF.

O procedimento do habeas data não foi regulamentado imediatamente com a promulgação da Constituição Federal. Assim, a doutrina e a jurisprudência passaram a aplicar-lhe o mesmo procedimento do mandado de segurança. Somente em 12-11-1997 foi editada a Lei nº 9.507, que regulamenta o instituto do habeas data.

 

REFERÊNCIAS 

Meirelles, Hely Lopes. “Mandado de Segurança”. 27ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

Silva, José Afonso da. “Curso de Direito Constitucional Positivo”. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

Moraes, Alexandre. “Direito Constitucional”. 15ª ed. Editora Atlas, 2006.  

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