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DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS archivo del portal de recursos
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PREÂMBULO
Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da
liberdade, da justça e da paz no mundo;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de
barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em
que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror
e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do
homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do
homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em
supremo recurso. à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando
é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as
nações;
Considerando que, na carta os povos da Nações Unidas
proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e
no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos do homem e das mulheres e se
declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores
condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.
Considerando
que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a
Organização da Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma
concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar
plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral proclama a
presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir
por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos
os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo
ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades
e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o
seu reconhecimento e aplicação universais e efectivos tanto entre as populações
dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob sua
jurisdição.
Artigo 1 °
Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir
uns para os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2
°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente, de raça,
de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião poítica ou outra, de origem
nacional ou social, de fortuna, de nascimento, ou de qualquer outra
situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto
político, jurídico ou internacional do país ou do território independente, sob
tutela ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3
°
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal.
Artigo 4 °
Ninguém será mantido em escravatura ou em
servidão e o tráfico dos os escravos, sob todas as formas, são
proibidos.
Artigo 5 °
Ninguém será submetido a tortura nem a
pena de morte ou a tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
Artigo 6 °
Todos os indivíduos têm direito ao
reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade
jurídica.
Artigo 7 °
Todos são iguais perante a lei e, sem
distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção
igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8 °
Toda a
pessoa tem direito a recurso para as jurisdições nacionais competentes contra os
actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela
lei.
Artigo 9 °
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido
ou exilado.
Artigo 10 °
Toda a pessoa tem direito, em plena
igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um
tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou
das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja
deduzida.
Artigo 11 °
1. Toda a pessoa acusada de um acto
delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente
provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias
de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou
omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face
do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais
grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi
cometido.
Artigo 12 º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias
na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência,
nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a
pessoa tem direito à protecção da lei.
Artigo 13 º
1. Toda a
pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no
interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país
em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu
país.
Artigo 14 º
1. Todo a pessoa sujeita a perseguição tem o
direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este
direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente
por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
Artigo 15 º
1. Todo o indivíduo
tem o direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo 16 º
1. A partir da idade núbil, o homem
e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma
de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua
dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser
celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A
família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à
protecção desta e do Estado.
Artigo 17 º
1. Toda a pessoa,
individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode
der arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18
°
Toda a pessoa tem direito de pensamento, de consciência e de
religião;
este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de
convicção,
assim como a liberdade de manifestar em público como em
privado,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos
ritos.
Artigo 19 °
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de
opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas
opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras,
informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20
°
1.Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação
pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Artigo 21 °
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar
parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem
direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu
país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes
públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar
periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo
processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22
°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos,
sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional à cooperação
internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada
país.
Artigo 23 °
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à
livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e
à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação
alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito
a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma
existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos
os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de
fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa
dos seus interesses.
Artigo 24 º
Toda a pessoa tem direito ao
repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do
trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25 °
1. Toda a
pessoa tem direito a um nível de vida suficiente pare lhe assegurar e à sua
família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao
vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços
sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na
invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de
subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A
maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as
crianças nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção
social.
Artigo 26 °
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A
educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar
fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino ensino técnico e
profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar
aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação
deve visar a plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem
como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da
paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de
educação a dar aos filhos.
Artigo 27 °
1. Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as
artes e de participar no progresso cientifico e nos benefícios que deste
resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e
materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua
autoria.
Artigo 28 °
Toda a pessoa tem direito a que reine, no
plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente
efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente
Declaração.
Artigo 29 °
1. O indivíduo tem deveres para com a
comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua
personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas
liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com
vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e
liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum
estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
Artigo 30 °
Nenhuma disposição da
presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer
Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou
de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui
enunciados.