ATO JURÍDICO LATO SENSU

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Gisele Gonçalves Pinheiro
Acadêmica de Direito 5o período da ULBRA-Santarém 

 

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Considerações Iniciais

Dentre os atos mais comuns realizados em nosso cotidiano, aparentemente banais, encontra-se inserido o Direito, que é peça fundamental na vida e organização social, pois os indivíduos em geral, celebram atos jurídicos, mesmo sem ao menos pressupor que se encontra mediante a tal ocorrência.

Entretanto, apenas os atos e fatos que têm importância para o relacionamento entre as pessoas, atingindo à esfera jurídica, criando, modificando, ou extinguindo direitos, são assistidos, pela norma jurídica que lhes confere um sentido axiológico, atribuindo-lhes diferentes efeitos, e/ou conseqüências. Tais atos denominam-se, atos jurídicos "Lato Sensu", e compreendem os atos jurídicos "Stricto Sensu" e os Negócios Jurídicos, que serão objeto de análise deste ensaio.

 

Ato Jurídico "Lato Sensu"

1. Conceito

Marcos Bernardes de Mello, conceitua o ato jurídico, em sentido amplo como sendo " o fato jurídico cujo suporte fáctico tenha como cerne uma exteriorização consciente de vontade, dirigida a obter um resultado juridicamente protegido ou não - proibido e possível". Para José Abreu, a noção de ato jurídico pode ser expressa como "(...) todo evento , resultante de uma ação humana ou de sua vontade deliberada, aprovada ou reprimida pelo ordenamento jurídico, com a indispensável ressonância no âmbito do direito". Entretanto, Caio Mário, conceitua ato jurídico como sendo a "valoração antológica da lei, como dos atos jurisdicionais, onde, "a vontade individual tem o poder de instituir resultados ou gerar efeitos jurídicos."

Com base no Art. 81 do CC, R. Limonge França , conceitua ato jurídico como "toda e qualquer manifestação da vontade hábil a criar, modificar, ou extinguir direitos." Ademais, para que os atos jurídicos assim o sejam considerados mister se faz observar três requisitos, v.g.: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 82 do CC.).

Assim, ato jurídico "Lato Sensu", corresponde a todo e qualquer ato , decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, onde, não há interferência da natureza ou de eventualidades, e sim, somente a ação volitiva humana. Contudo , para que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro expõe a necessidade da declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita. O agente manifesta sua vontade colimando a realização de determinados efeitos, que figuram como o objeto central de sua declaração. Os atos jurídicos "Lato Sensu" subdividem-se em atos jurídicos "Stricto Sensu" e negócios jurídicos, que serão descritos a seguir.

 

2 .Elementos

Os elementos constitutivos dos atos jurídicos podem ser:

Essenciais: Fazem parte os elementos imprescritíveis à existência do ato negocial, pois constituem sua substância. Na ausência destes elementos, o ato jurídico não existe. Num contrato de mútuo, por exemplo, são elementos essenciais a coisa (dinheiro), o preço (juros) e o consentimento de mutuante e mutuário.

Naturais: Correspondem aos elementos peculiares à natureza de cada ato jurídico praticado. É o caso da gratuidade em relação ao comodato. É tratando de um contrato, que se tem a existência deste elemento particular;  

Acidentais: Equivalem as cláusulas acessórias que fazem parte dos elementos fundamentais dos atos jurídicos. Ex.: juros, fiança, etc..

R. Limonge França relata além dos elementos acidentais, naturais, descritos acima, os elementos formais, sendo:

Formais: Prescrevem os elementos referentes a determinado modo de expressão do ato jurídico exigido por lei, tendo sua importância maior nos atos jurídicos providos de solenidade. Contudo, nos atos jurídicos desta natureza, tem a forma como requisito e seu desatendimento gera a nulidade do negócio (arts. 82, 145, III CC), salvo de a lei cominar sanção diferente (Art. 130 CC);

 

3 .Ato Jurídico “Stricto Sensu".

3.1. Conceito

Segundo a visão dualista , em situações onde a manifestação de vontade humana gera um ato cujos efeitos estão previamente estabelecidos pelas respectivas normas jurídicas, sendo que estes não podem ser modificados através da expressão da vontade do agente, estamos mediante a um ato jurídico "Stricto Sensu". Exemplo típico nos é fornecido por Carlos Roberto Gonçalves:

No ato jurídico, o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei [...] sendo que muitas vezes tal efeito não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei, como no caso da pessoa que acha , casualmente um tesouro. A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade mas tal acaba ocorrendo, por força do disposto no art. 607 do Código Civil. Fábio Maria De-Mattia, apud Maria Helena Diniz, conceitua ato jurídico "Stricto Senso" , como sendo todo fato "que surge como mero pressuposto de efeito jurídico preordenado pela lei sem função e natureza de auto - regulamento".

Logo, conceitua-se ato jurídico "Stricto Sensu" como sendo um gênero e/ou ramo do fato jurídico que surge através da manifestação ou declaração unilateral de vontade, cujos efeitos jurídicos encontram-se prefixados pelas normas jurídicas, sendo que tais efeitos não sofrem variações , tendo em vista que , as pessoas não têm qualquer poder de escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações jurídicas respectivas.

3.1. Classificação.

Segundo Orlando Gomes, os atos jurídicos "Strito Sensu" classificam-se em atos materiais e Participações, sendo que o primeiro consiste” numa atuação da vontade que lhes dá existência imediata, porque não se destinam ao conhecimento de determinada pessoa, não tendo, portanto, destinatário. O segundo equivale a "declaração para ciência ou comunicação de intenções ou de fatos, tendo, portanto, por escopo produzir in mente alterius um evento psíquico, portanto, tendo um destinatário.

De acordo com Pontes de Miranda, os atos jurídicos em sentido estrito classificam-se em: atos jurídicos "Stricto Sensu" reclamativos, atos jurídicos "Stricto Sensu" comunicativos, atos jurídicos" stricto sensu" enunciativos, atos jurídicos "Stricto Sensu" mandamentais , e , atos jurídicos "Stricto Sensu" compósitos.

Os atos jurídicos "Stricto Sensu" reclamativos, equivalem reclamações ou provocações, tais como acontecem na interpelação para constituir o devedor em mora, ou , quando ao credor é dado o direito de escolher uma entre possíveis obrigações alternativas. Os atos jurídicos "Stricto Sensu" comunicativos, têm como meta , dar ciência a alguém, da intenção de quem faz a comunicação. A comunicação da escolha da prestação por parte do devedor de uma relação obrigacional constitui um exemplo típico deste gênero. Os atos jurídicos "Stricto Sensu" enunciativos, são representados por exteriorizações de conhecimento, ou de sentimento, tal como acontece no reconhecimento de paternidade ou maternidade fora do casamento e na confissão.

Há ainda outras duas classes de atos jurídicos "Stricto Sensu" que Pontes de Miranda denomina de atos jurídicos "Stricto Sensu" mandamentais, e , atos jurídicos "Stricto Sensu" compósitos.

Os primeiros, consistem nas manifestações de vontade destinadas a impor ou proibir uma determinada conduta por parte de determinado indivíduo. A comunicação do proprietário ao dono do prédio vizinho para que este proceda à sua demolição ou reparação, quando este se encontra ameaçado de ruir, ou , o prévio aviso ao vizinho de que utilizará seu prédio temporariamente, quando imprescindível à reparação ou limpeza, construção ou reconstrução de sua casa, são exemplos desta espécie de ato jurídico.

Quanto aos atos jurídicos "Stricto Sensu" compósitos, além da manifestação da vontade necessitam de outras circunstâncias para se completarem. Tendo como exemplo a gestão de negócio, em que para dar-se a efetiva gestão , faz-se necessário a ratificação do titular do direito.

3.2. Posição no Novo Código Civil.

Modificou-se a expressão "ato jurídico" para "negócio jurídico", conforme art. 104, do CC, consagrando o que já era dito pela doutrina e reconhecido nos tribunais.

Algumas inovações:

A maioridade baixa de 21 para 18 anos.

Na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sócio somente poderá ser excluído com justa causa, assegurando-se-lhe o direito de defesa.

Cônjuge, no regime da separação parcial de bens, concorre com os descendentes e com os ascendentes até a quarta parte da herança.

Não mais será lícito ao testador vincular bens da legítima a seu bel prazer. Deverá explicitar o motivo que o leva a estabelecer a cláusula limitadora.

Testamento particular poderá ser redigido à mão pelo próprio testador, ou mediante qualquer processo de digitação, bastando que seja lido e assinado perante três testemunhas que também o subscreverão.

3.3. Efeitos

Os efeitos que provoca são os definidos em lei e não pela vontade, conforme diz Carlos Alberto Pinto apud Paulo Nader "mesmo que não tenham sido previstos ou queridos pelos seus autores, embora muitas vezes haja concordância entre a vontade destes e os referidos efeitos". Tendo como exemplo a elaboração de uma obra artística, a construção de um prédio, a ocupação ou posse de um terreno.

 

4. Negócio Jurídico

4.1. Conceito

Santoro-Passarelli, apud, Maria Helena Diniz, define negócio Jurídico como " ato de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses", logo, corresponde ao ato que rege os interesses privados. Assim, para Maria Helena Diniz, Negócio Jurídico "é o poder de auto - regulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independentemente do querer interno."

Negócio Jurídico, portanto, corresponde a todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas obrigam-se a efetuar determinada prestação jurídica visando a consecução de determinado objetivo. Há a presença incontestável da autonomia privada como pressuposto à realização de determinado negócio. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes negociantes, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, em conformidade com os limites legais.

4.2.Classificação

 

Quanto à Manifestação da Vontade. : Unilaterais, e Bilaterais

Os negócios unilaterais para serem realizados faz-se necessário que a declaração de vontade emane só de uma pessoa, ou, que, o ato volitivo provenha de um ou mais sujeitos que objetivam determinado fim em comum( testamento, codicilo, renúncia, etc.). Subdividem-se em: receptícios e não receptícios. Receptícios são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para causar efeito (resilição de um contrato, revogação de mandato etc.). Não Receptícios é que o conhecimento das partes é irrelevante (testamento, confissão de dívida).

Os bilaterais são aqueles cuja declaração de vontade se faz mediante concurso de duas ou mais pessoas, mas em sentido oposto, havendo, portanto, um consentimento mútuo ou acordo de vontades. Sendo: simples, quando concedem benefício a uma das partes e ônus a outra ( doação, comodato) e Sinalagmáticos, quando houver outorga de vantagens e ônus recíproco (compra e venda). O contrato bilateral pode ter várias pessoas no pólo ativo quanto no pólo passivo sem deixar de ser um negócio jurídico.

 

Quanto às Vantagens : Gratuitos e Onerosos

Negócios jurídicos gratuitos são aqueles que a vantagem e benefícios são conferidas apenas a uma das partes (doação pura), ou seja, outorgam vantagens sem impor a obrigação ao beneficiado de favorecer o equivalente. Só existe o sacrifício para uma das partes, sendo a outra beneficiada. Nos Onerosos ambos os contratantes são beneficiados. Existe uma reciprocidade de prestações entre as partes(compra e venda, locação etc.).

 

Quanto aos Tempo dos Efeitos: " Inter Vivos e Mortis Causa"

Os negócios celebrados inter vivos tem por objetivo, produzir efeitos durante a vida dos interessados (promessa de venda e compra). Mortis Causa são os negócios onde a declaração de vontade é emitida para produzir efeitos após a morte do agente ou declarante (testamento).

 

Quanto as Formalidades: Solenes ou Formais e Não Solenes ou De Forma Livre

Um Negócio Jurídico é tido como solene, quando obedece a uma forma especial, prescrita em lei , ou seja, são aqueles que em decorrência de sua natureza, exigem o cumprimento de determinadas formalidades para figurarem como perfeitos. Existe uma condição pré-estabelecido para que esse negócio tenha validade. (Casamento)

Não - solenes são os negócios que independem de forma especial prescrita em lei, ou seja, não seguem nenhum requisito para que tenha validade, são de forma livre. (Compra e Venda de Imóveis).

 

Quanto à Sua Existência: Principais e Acessórios

Principais são aqueles negócios que tem existência própria e não dependem da existência de qualquer outro(compra e venda, locação etc.). Acessórios são aqueles que tem sua existência dependente do contrato principal (cláusula penal, fiança etc.).

 

Quanto ao Grau de Dificuldade: Simples, Complexos e Coligados

Simples são os negócios constituídos por único ato. Complexos são os que resultam de várias declarações de vontade, que se completam, para obtenção dos efeitos pretendidos na sua unidade (Ex.: alienação de um imóvel em prestações, inicia-se pela celebração de um compromisso de compra e venda mas se completa com outorga da escritura definitiva).

Negócio jurídico complexo é único e não se confunde com o negócio jurídico coligado que é composto de vários(arrendamento de posto de gasolina, coligado ao contrato de locação de bombas, funcionamento para lanchonete, fornecimento de combustível etc.

 

Quanto aos Efeitos: Constitutivos e Declarativos

Constitutivos, corresponde aos Negócios Jurídicos, cuja eficácia opera ex nunc, ou seja, é válido a partir do momento da conclusão (adoção). Declarativos, equivale aos Negócios jurídicos cuja eficácia é ex tunc, ou seja, efetiva-se a partir do momento em que se opera o fato vinculante a declaração de vontade (divisão do condomínio).

 

Quanto ao Exercício de Direitos: De disposições e De simples administração.

Negócios Jurídicos de disposição acarreta no exercício de amplo direito sobre o objeto (doação), e de simples administração, se houver restrição ao exercício de direitos sobre o objeto, sem que haja alteração em sua substância (locação de casa)

4.3. Posição no Novo Código Civil.

No campo das relações negociais, o novo código cria conceitos e dispositivos extremamente polêmicos, sendo o mais discutível deles o chamado "Estado de perigo", com o qual aboli-se radicalmente o princípio de respeito à vontade das partes contratantes, o consagrado pacta sunt servanda, previsto no art. 156, do CC, normatiza no sentido de tornar anulável um negócio quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Com esse novo conceito, uma pessoa pode anular unilateralmente um negócio já celebrado - tal como a venda de uma casa ou de um carro - se o realizou por preço irrisório, em razão de uma necessidade premente, como, por exemplo, o pagamento de uma cirurgia.

Introduziu-se entre os defeitos do negócio jurídico, a lesão, enunciado no art. 157, estabelece que pode não ser anulável o negócio jurídico, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito, quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

4.4. Efeitos

Seus efeitos são os constam na declaração de vontade e admitidos pelo ordenamento jurídico, ex. adoção, testamento, compra e venda.

4.5. Defeitos do Negócio Jurídico e suas Conseqüências.

Defeitos dos negócios jurídicos, correspondem aos fatos que podem tornar o negócio jurídico pressuposto a anulação. Há defeito em um negócio Jurídico quando macula-se a vontade dos agentes, na medida em que esta vontade configura como sendo a base ou requisito primordial para a concretização da vontade expressa. São elencados pelo código civil brasileiro cinco defeitos do negócio jurídico : dolo, erro, coação, simulação e fraude contra credores

4.5.1. Vícios de Consentimento

A vontade é o pressuposto de todo e qualquer ato jurídico, pois, corresponde ao elemento primordial para sua configuração, sendo que se não houver o consentimento manifestado, não haverá existência do negócio jurídico pretendido . Porém, existem casos em que a vontade, apesar de estar presente, não representa o verdadeiro desejo de quem a manifesta, pois encontra-se deturpada por um fato ou circunstância que a desvia do verdadeiro interesse subjetivo do declarante. A este fato ou circunstância denominamos de vício do consentimento. Tais vícios caracterizam-se justamente por provocarem um descompasso ou desnível entre o consentimento declarado e a verdadeira vontade interior do declarante. Três são os elementos capazes de acarretar nessa discordância: Erro, dolo e coação

4.5.1.1. Erro.

Fubini ,apud, Maria Helena Diniz, conceitua erro como sendo " o estado da mente que, por defeito do conhecimento do verdadeiro estado das coisas, impede uma real manifestação da vontade." Grassi Neto afirma que erro equivale a " noção falsa a respeito de um objeto ou determinada pessoa".

Assim, pode-se considerar o erro como sendo um conhecimento ou noção equivocada sobre determinado fato ou característica referente ao objeto, pessoa, cláusula ou sobre o próprio ato negocial como um todo, sendo que este vicia o consentimento, no momento em que incide de forma direta sob a vontade do sujeito que, tendo um conhecimento inexato sobre o ato que está realizando, declara sua anuência, de forma que , não a declararia se estivesse totalmente ciente do negócio e suas características essenciais reais.

O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio se for essencial, escusável e prejudicar real e efetivamente o declarante da vontade, como consta no dispositivos dos Arts. 86 a 91 do atual código civil , sendo que a doutrina divide o erro em dois grandes segmentos: Erro de fato e Erro de direito.

 

Erro de Fato

O erro de fato, aquele que recai sobre uma situação fática voltada ao negócio realizado, esta por sua vez, subdivide-se em erro essencial e erro acidental.

 

Erro essencial ou substancial: É aquele que, de acordo com o direito positivo (CC, arts. 86, 87 e 88), é capaz de viciar o consentimento do agente, tornando o negócio por ele praticado anulável. São quatro as modalidades de erro substancial, a saber:

Error in negotio: diz respeito à natureza própria do ato, ou seja, incide sobre a própria essência ou substância do negócio. Por ex., alguém que pensa estar vendendo um objeto quando na verdade estar realizando uma doação.

Error in corpore: É aquele que recai sobre a identidade do objeto principal da relação jurídica negocial. Por ex., um indivíduo que acredita estar comprando uma motocicleta mas na realidade adquire um bicicleta.

Error in substantia: Incide sobre as características essenciais do objeto da declaração da vontade. Por ex., alguém que, sem saber, adquire uma casa de dois pavimentos mas acreditava estar comprando uma de três.

Error in persona: Induz a uma falsa idéia sobre a própria pessoa que figura como a outra parte da relação negocial. É o caso, por ex., do marido que, sem ter o conhecimento do fato, contrai matrimônio com mulher já deflorada.(Código Civil, art. 219, IV).

 

Erro acidental: Corresponde ao erro que versa sobre as qualidades secundárias ou acessórias da pessoa ou objeto. Em tese, não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas sobre qualidades acessórias do objeto da relação (error in qualitate), bem como sobre sua medida, peso ou quantidade (error in quantitate), desde que não importe em prejuízo real ao indivíduo. Por ex., uma pessoa que compra um automóvel e posteriormente descobre que o porta-malas é 5 cm2 menor do que pensava. Autores como Grassi Neto, afirmam que neste caso há ausência de vício, com base no Art. 91 CC que diz: " o erro na indicação da pessoa ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a pessoa ou coisa cogitada."

 

Erro de direito ou Error juris

Corresponde ao erro que refere-se à norma jurídica disciplinadora do negócio. Não se confunde, contudo, com a ignorantia legis, uma vez que esta é o desconhecimento completo da existência da lei, sendo o erro de direito seu conhecimento equivocado, apesar do Código Civil equiparar essas duas noções. Em geral, o error juris não é causa de anulabilidade do negócio, porém, a doutrina e jurisprudência abrem precedentes quanto a esta máxima. "De qualquer maneira, para anular o negócio, é necessário que esse erro tenha sido o motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo, recair sobre a norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º vol., pg. 292).

4.5.1.2. Dolo.

Segundo Clóvis Beviláqua, dolo, corresponde ao " emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Assim, o dolo é intencional, provocado na vítima pelo autor do dolo ou por terceiro, o que o torna passível de anulação como consta nos artigos 92 e 147 do atual código civil.

O dolo civil , portanto, equivale a todo ato malicioso ou fraudulento empregado por uma das partes ou por terceiro com o objetivo de ludibriar a parte contratante para que este manifeste seu consentimento de maneira prejudicial a sua vontade livre ou ao seu patrimônio, de forma que, tal consentimento seria declarado de forma diferente ou sequer teria existido caso não fizesse uso de artifícios astuciosos para concretização do ato.

Existem diversos tipos de dolo, são eles:

 

Dolo Principal ou Essencial: É a causa eficaz de um ato, sendo sua única razão, pois em sua ausência o ato não seria praticado, como consta no artigo 92 do atual código civil " os atos jurídicos são anuláveis por dolo quando este for sua causa.". Esta espécie de dolo têm como características essenciais: intenção de induzir, gravidade dos artifícios, causa determinante da declaração de vontade, origem no outro contratante ou , com conhecimento deste, se provier de terceiros. Neste caso, o ato jurídico manifestado é passível de anulação.

 

Dolo Acidental: De acordo como o artigo 93 do atual código civil, " dolo acidental só obriga a satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora de outro modo." Assim, a vítima realiza o ato em condições mais onerosas ou menos vantajosas, pois não afeta sua declaração de vontade, apenas causa desvios , portanto, não constitui vício de consentimento, pois não influi de maneira direta no negócio celebrado, que teria se configurado independentemente do emprego de sagacidade para enganar. Contudo, não causa anulabilidade, mas implica em perdas e danos ou redução da prestação convencionada.

 

Dolo Positivo: Corresponde ao artifício astucioso dotado de ação dolosa. É o dolo por comissão, onde a outra parte que figura o negócio jurídico é induzida a contratar, por força de artifícios positivos, baseados em informações falsas sobre a qualidade do produto.

 

Dolo Negativo: Equivale a ação astuciosa, constituída através de uma omissão dolosa ou reticente, onde uma das partes oculta algo que o co-contratante deveria saber e como de posse destes dados não celebraria o negócio jurídico. ( Art. 94 CC). Esta espécie de dolo tem como requisitos: bilateralidade do negócio celebrado, intenção de induzir, silêncio sobre circunstância relevante, relação de causalidade entre omissão dolosa e declaração de vontade e omissão do outro contratante ( não de terceiro).

 

Dolus Bonus: É aquele geralmente empregado no comércio informal e até mesmo no formal. Consiste em exageros nas vantagens e boas qualidades da mercadoria oferecida pelo comerciante, sendo que tal categoria não induz anulabilidade do negócio jurídico, como, por ex., o camelô que vende relógios afirmando que são todos provenientes da Suíça. Assim, percebe-se que é um tipo de dolo que não é capaz de viciar a vontade, por não prejudicar a segurança das relações comerciais, pois não é justificável que uma pessoa de sã consciência seja enganada por tal manobra.

 

Dolus malus: É o dolo que prejudica efetivamente a vítima, capaz de viciar sua vontade, tornando o negócio anulável. É um artifício fraudulento que consegue enganar até mesmo as pessoas mais cautelosas e instruídas. Consiste numa fraude comissiva (decorrente de uma ação) ou numa omissão intencional de fatores essenciais ao conhecimento da vítima para que esta constitua sua vontade de acordo com seus interesses reais.

Como exceções à regra de ser o dolo emanado do outro contratante, tem-se:

 

Dolo de Terceiro: Consta no dispositivo do Art. 95 do atual código civil : " Pode também ser anulado a ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube". Assim, para que haja anulação do negócio jurídico celebrado, requer o conhecimento de uma das partes; se não for o beneficiado, acarretará em indenização, por parte da vítima contra o terceiro autor do dano provocado de forma intencional

 

Dolo do Representante de uma das Partes: A responsabilidade civil é cobrada conforme o proveito que tirou do negócio celebrado, através de uma ação regressiva contra o representante pela quantia que tiver desembolsado para ressarcimento do dano causado, salvo se com este estava mancomunado. Como consta nos arts. 96 e 1445 do atual código civil.

 

Dolo Recíproco ou Bilateral: Gera a neutralização do delito cometido, por que há compensação entre os dois ilícitos, como consta no dispositivo do art. 97 do atual código civil : "Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegar, para anular o ato, ou reclamar indenização."

4.5.1.3. Coação.

Equivale a todo fator externo capaz de influenciar, mediante força física ou grave ameaça, a vítima a realização de um determinado negócio jurídico que pela sua vontade interna não desejava efetuar. São dois os tipos de coação: Física e moral.

 

Coação física ou vis absoluta: Corresponde a ação direta sobre o corpo da vítima. É o caso, por ex., de alguém que é intencionalmente entorpecido por outrem para que manifeste seu consentimento de maneira que não seria declarado caso a vítima estivesse em estado normal. A doutrina entende que este tipo de coação anula completamente a presença da vontade, tornando o negócio nulo e não anulável.

 

Coação moral ou vis compulsiva: É aquela que incute na vítima um temor constante , fazendo com que ela manifeste seu consentimento a fim que a ameaça seja sanada. Tal ameaça pode referir-se tanto à honra e boa fama quanto à vida ou integridade física da vítima ou seus familiares. Torna-se, portanto, o ato praticado pela vítima anulável, por estar presente um consentimento desviado dos seus reais interesses.

4.5.2. Vícios sociais

Geralmente, refere-se aos vícios que agridem a ordem jurídica, ou seja, diz respeito aos negócios que apresentam uma vontade em desacordo com a lei, prejudicando terceiros em benefício de ambas as partes ou de apenas uma delas. Configuram como vícios sociais: Simulação e Fraude Contra Credores.

4.5.2.1. Simulação

Segundo Washigton de Barros Monteiro, simulação " é o intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada no sentido de criar aparentemente um negócio jurídico que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido." Para Caio Mário da S. Pereira, " consiste a simulação em celebrar-se um ato, que tem a aparência normal, mas que, na verdade, não visa ao efeito que juridicamente devia produzir."

Assim , negócio simulado corresponde ao ato jurídico que no ato ou decorrer de sua celebração, foi forjado pelas partes e que na verdade não existe, com o objetivo de prejudicar terceiros. São atos praticados sempre com a cumplicidade de outrem, ou seja, são bilaterais. Podem apresentar uma declaração de vontade intencionalmente discrepante da vontade real ou um consentimento externo em harmonia com a vontade interna, mas que de qualquer modo está em detrimento com a ordem jurídica. Por ex., o pai que "vende" um apartamento a um filho sem a permissão dos outros descendentes, mas que na verdade realiza uma doação. Neste caso, o negócio de compra e venda é forjado, não existe, sendo que de fato existe uma doação ilícita.

A simulação pode ser :

Quanto à Intensidade

 

Absoluta: Quando a declaração de vontade exprime aparentemente um ato jurídico, mas não havia intenção por nenhuma das partes envolvidas em praticar ato algum. Por exemplo: um determinado sujeito no ato de sua separação judicial forja dívidas.

 

Relativa: Quando há intenção de prática de ato jurídico mas este é de : Natureza diversa daquele que se pretende ( dissimulação). Ex.: doação à concubina; não é efetuado entre partes desejadas ( testa de ferro). Ex.: desejo vender bens a um descendente e simulo alienação a terceiro ( art. 1132 do atual código civil). Tal simulação pode ser: subjetiva e objetiva. A primeira ocorre se a parte contratante não for o indivíduo para tirar proveito do negócio. A Segunda ocorre se concernente à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um dos elementos contratuais

Legal:

Por Interposta Pessoa ( Art. 102, I, CC)

Por Ocultação da Verdade na Declaração ( Art. 102, II, CC)

Falsidade de Data ( Art. 102, III, CC)

Vide art. 102 CC/16

Em Razão da Boa ou Má-Fé

 

Inocente: Ocorre quando não houver intenção de violar a lei ou lesar outrem, sendo por este motivo tolerada. Consta no art. 103 do atual código civil: "A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposições da lei."

 

Maliciosa: Há o intuito de violação da lei ou lesão de outrem, viciando o negócio, tornando-o, portanto, passível de anulação. Consta no art. 104 do atual código civil : " Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir a preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contratantes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros". No art. 105 infra, consta que ninguém pode invocar a própria torpeza.

4.5.3. Fraude Contra Credores

Segundo Maria Helena Diniz , fraude contra credores corresponde a "prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios". Para Sílvio Rodrigues, apud, Grassi Neto, "diz-se haver fraude contra credores, quando o devedor insolvente, ou na iminência de tornar-se tal, pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que este representa para resgate de suas dívidas.

Logo entende-se como sendo fraude contra credores o ato praticado pelo devedor, com ou sem a cumplicidade de outrem, visando desfazer o seu patrimônio para impossibilitar o pagamento de suas dívidas, prejudicando, portanto, os credores. Pode decorrer de uma simulação ou da realização de um negócio de fato existente, porém anulável, segundo o art. 147, II, CCB. Por ex., um devedor que, para livrar-se da obrigação de pagar suas dívidas, aliena todo o seu patrimônio a um parente a preços irrisórios, cabendo ao credor mover uma ação pauliana com o objetivo de anular o negócio e reincorporar os bens ao acervo patrimonial do devedor, para que este possa ser devidamente executado.

Contudo, com base no art. 103 e seu parágrafo único do atual código civil, a fraude contra credores tem como conseqüência, respectivamente: anulação do ato (vantagem reverte em proveito de todos os credores) ou anulação da preferência .

 

5.Considerações Finais

Os atos jurídicos, correspondem a uma espécie de fatos jurídicos, equivalentes a todas as manifestações conscientes da vontade humana, que influenciam na esfera jurídica de outrem, criando, modificando ou extinguindo direitos.

Em sentido amplo, os atos jurídicos classificam-se em atos jurídicos "stricto sensu" e negócios jurídicos. Nestes, há uma composição de interesses, um conjunto de normas que geralmente são bilaterais , tal qual ocorre na celebração dos contratos, sendo que, a manifestação da vontade do agente, visa a concretização de determinado ato negocial, que em geral, finda criando, adquirindo, transferindo, modificando ou extinguir direitos, entretanto, existem alguns negócios jurídicos unilaterais, em que ocorre o seu aperfeiçoamento com apenas uma manifestação de vontade. Nos atos jurídicos "stricto sensu", a vontade não tem opção da escolha da categoria jurídica que deseja, a sua manifestação produzindo apenas os efeitos preestabelecidos pela norma jurídica respectiva.

Portanto, os atos jurídicos "stricto sensu", correspondem a um gênero e/ou corrente de fatos jurídicos gerados através de manifestações ou declarações unilaterais da vontade, cujos efeitos encontram-se prefixados pelas normas jurídicas correspondentes , efeitos estes que são invariáveis, mediante os quais os sujeitos que compõem o ato jurídico, não têm qualquer poder de escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações jurídicas estabelecidas. Entre as diversas classificações dos atos jurídicos encontrados na doutrina, optamos pelas de Orlando Gomes, que divide os atos jurídicos "stricto sensu" em atos materiais e participações, e Pontes de Miranda, que os classifica em reclamativos, comunicativos, enunciativos, mandamentais e compósitos.

Por negócio jurídico, entende-se de forma ampla, como sendo todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas obrigam-se a efetuar determinada prestação jurídica visando a consecução de determinado objetivo. Os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes negociantes, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, em conformidade com os limites legais. Os negócios Jurídicos estão classificados de acordo com : o tempo dos efeitos, vantagens, manifestação de vontade, formalidade, existência, exercício de direitos e grau de dificuldade.

Por fim, foram relatados os defeitos dos negócios jurídicos: erro, dolo, coação, simulação e fraude contra credores.

 

 

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