DIREITO CONSTITUCIONAL

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ALGUMAS QUESTOES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

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"Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim!" Frente à capitulação do PT às novas políticas neoliberais é necessário construir um novo partido.

 

 

1. Teoria geral do Direito Constitucional. Objeto e conteudo do Direito Constitucional. 2.Constituição: conceito e concepcoes de Constituicao; classificação das constituicoes.
3. Poder constituinte originario e derivado. Revisao constitucional.

Do Direito Constitucional e da Constituicao

DO DIREITO CONSTITUCIONAL

1. Natureza e conceito

O Direito e fenomeno historico-cultural, realidade ordenada, ou ordenacao normativa da conduta segundo uma conexao de sentido. Consiste num sistema normativo. Como tal, pode ser estudado por unidades estruturais que o compoem, sem perder de vista a totalidade de suas manifestacoes. Essas unidades estruturais ou dogmaticas do sistema juridico constituem as divisoes do Direito, que a doutrina denomina ramos da ciencia juridica, comportando subdivisoes.

O Direito Constitucional pertence ao setor do Direito Publico. Distingue-se dos demais ramos do Direito Publico pela natureza especifica de seu objeto e pelos principios peculiares que o informam. Configura-se como Direito Publico fundamental por referir-se diretamente aa organizacao e funcionamento do Estado, aa articulacao dos elementos primarios do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura politica.

Podemos defini-lo como o ramo do Direito Publico que expoe, interpreta e sistematiza os principios e normas fundamentais do Estado.

 

CONSTITUICAO
Conceito:

Documento jurídico de uma sociedade que decide se auto-constituir.

A constituição estabelece as competências de cada um dos poderes. Realiza a arquitetura do Estado.

Estabelece também quais são os direitos do cidadão em relação ao Estado que ele criou.

O Estado regulamenta, por exemplo, o sistema de previdência social. A previdência será centralizada e gerenciada por quem? Esta é uma prestação positiva do Estado.

O Estado Social previlegia o princípio da igualdade.

O CADE, por exemplo, regula a atividade econômica de diversas empresas.

O artigo 173, caput, da Constituição Federal, reza o seguinte:

"Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

A Constituição pode ser conceituada como:

1) Conjunto de Normas associadas a Estrutura do Estado;

2) Direitos e Deveres do Cidadão.

Classificação:

Constituição em Sentido Formal

Documento em que se arrolam as decisões tomadas pela sociedade.

O direito dos ingleses, o common low, não parte do geral para o particular.É um sistema indutivo. Nasce de uma indução.

Nosso sistema, civil low, parte do geral para o particular.

O STF faz a análise da constitucionalidade das leis brasileiras.

Constituição em sentido material:

não tem que estar necessariamente arrolada num documento escrito.

Em regra, a Constituição material está contida na Constituição Formal.

É possível, de acordo com certa posição doutrinária haver normas não constitucionais dentro da Constituição.

Os homens devem ser iguais.

Nesse sentido, Kant faz um esforço para mostrar o nascimento do direito natural pela razão.

O homem, quando passa a viver em sociedade civil, abre mão dos direitos naturais e entrega a condução da sua vida a um soberano. (Thomas Hobbes, 1616).

Os direitos naturais têm que ser respeitados como soberanos.(Locke).

1) O soberano pode tudo, menos atacar os direitos naturais dos cidadãos.

2) A corrente do pensamento capitaneada por Montesquieu versa sobre a tripartição dos poderes em executivo, legislativo e judiciário com a conseqüente diminuição do poder do soberano, do absolutismo.

Os poderes são dependentes e harmônicos entre si.

O poder de veto do presidente é, sem dúvida, um controle feito pelo poder executivo ao poder legislativo.

O nosso sistema está recheado desses "freios e contrapesos", desses "checks and balances".

Rousseau dizia que um soberano deveria auscultar a vontade do povo e respeitar esta vontade".

A democracia era, na sua origem, uma forma de diminuir o poder do monarca.

Nação e soberania nacional

Constitucionalismo: O Estado, ao ser criado, deve ter suas normas escritas em um documento que deve ter força de lei.

O Estado se submete ao próprio direito que foi criado por ele.

Obs: Israel não tem uma Constituição escrita.

Classificação:

Escritas : as constituições, em regra, são escritas.

Dogmáticas: assumem dogmas e os dogmas estão no documento formal. Ex: Direito à liberdade. Não pode existir no Direito brasileiro uma lei que se contraponha à liberdade.

Sistemática: Obra de um legislador racional.

Histórica: Fruto da evolução histórica.

Material

Formal

Populares ou promulgadas: avisa ao povo que aquela norma está em vigor ou estará em vigor a partir de determinada data;

Outorgadas: nas constituições outorgadas, o soberano outorga ao povo um conjunto de normas;

Rígida: Constituição que estabelece um mecanismo mais difícil, mais complexo, para a sua alteração. Mesas do Congresso Nacional é que promulgam Emendas Constitucionais. Um projeto de lei ordinária pode ser votado por maioria simples, igual a metade mais um dos presentes.

Flexível: Não estabelece sistema diferenciado entre emenda constitucional ou lei ordinária.

Semi-rígida: Constituição imperial de 1824. Somente as leis de estrutura do Estado seriam rígidas, as demais flexíveis.

Acepções de Constituição

1ª acepção: Sociológica. Foi capitaneada por Ferdinand Lassalli, anarquista de esquerda que viveu na Áustria em 1819.

O Estado é a síntese de um confronto entre todos os fatores reais de poder,como sindicatos, banqueiros, etc.

A Constituição nasce no mundo do ser como a luta das forças econômicas que resulta na estrutura do Estado.

A Constituição escrita é uma mera folha de papel, se o que estiver lá escrito não estiver de acordo com as forças do Poder.

2º. Composição sociológico-jurídica. Konrad Hesse. "A força normativa da Constituição".

A Constituição como norma tem o poder de conformar o mundo do ser.

Tem que haver uma propensão das pessoas em achar que a Constituição deve nortear a vida na sociedade.

3º. Faceta política: Carl Smith - jurista alemão, grande líder intelectual do nazismo. Escreveu o livro "O conceito do político". Político pode ser qualquer assunto que ganhe uma intensidade tal em que as pessoas estejam dispostas a dar a sua própria vida.

A Constituição, para Carl Smith, era uma decisão política da sociedade.

4º. Acepção jurídica: Corrente positivista/normativista cujo principal expoente é Hans Kelsen.

O Estado era igual ao Direito.

Estado é uma associação de pessoas, num dado território, que resolve se submeter a um governo soberano.

Hans Kelsen estabeleceu que o Direito é um conjunto de normas.

O fenômeno jurídico só nasce se houver uma predisposição das pessoas.

A Constituição busca seu fundamento numa norma que não é jurídica, precede o direito.

Kelsen pegou o conceito de Estado e transformou em imagem jurídica.

População, para ele, é o local onde a norma, baixada pelo Estado, incide. Ex. Um navio brasileiro em Londres, é âmbito de validade para as normas brasileiras.

População = âmbito de validade das normas.

Soberania é uma qualidade de um dado ordenamento jurídico que não busca sua validade em nenhuma norma posta e sim pressuposta.

Normas nascem, vivem e morrem.

Normas processuais estabelecem o processo legislativo.

 

Para Hans Kelsen, a União é um centro de competência. Visão absolutamente normativa. Kelsen foi matemático e influenciou decisivamente no direito contemporâneo. Fatos do mundo do ser não são abordados por Kelsen, apenas do dever ser.

PODER CONSTITUINTE

ORIGINÁRIO - original, incondicionado, ilimitado; não se submete a nenhuma limitação;

DERIVADO - Não é originário, é condicionado, limitado.

- DECORRENTE: Só existe nos Estados Federados;

- REFORMADOR : É o poder delegado pelo Poder Constituinte Originário a alguns órgãos para poder reformar a Constituição.

Autonomia - poder de auto-governo e auto-organização. Poder de eleger seus próprios governantes.

Poder Constituinte: Poder concedido pelo Constituinte Originário para que os Estados Federados promulguem sua constituição de acordo com a Constituição Nacional.

LIMITES

REFORMADOR

circunstancial - deriva de circunstâncias específicas;

temporais - algumas constituições estabelecem um prazo em que a partir de sua publicação a Constituição será emendada.

de mais da metade das Assembléias Legislativas da Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

- Processuais - tem que seguir as normas

- Materiais expressos - Parágrafo 4º do Art. 60 da Constituição, consideradas cláusulas pétreas;

- Materiais implícitos - Decorrem da razão.

 

NOSSA CONSTITUIÇÃO:

DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

DIREITOS SOCIAIS

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

DA ORGANIZACAO DO ESTADO

COMPETÊNCIAS

DA INTERVENCAO

DO PODER LEGISLATIVO

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

DA POLÍTICA URBANA

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

 

Questoes de Direito Constitucional

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