DIREITO INTERNACIONAL - MERCOSUL

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Evandro Edi dos Santos 

 

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Introdução
O Sistema de Solução de Controvérsias do Mercosul
O Anexo III do Tratado de Assunção
O protocolo de Brasília
O Protocolo de Ouro Preto
O Protocolo de Olivos
Análise do Laudo Arbitral  VIII
Alegações e Pretensões das Partes
Decisão
Analise do Laudo Arbitral IX
Alegações e Preensões das Partes
Decisão
Conclusão

 

INTRODUÇÃO [1]

Com o surgimento do Mercosul, os Estados passaram a assumir diversas obrigações e benefícios. Quando há o descumprimento de alguma obrigação, decorrente da aplicação ou interpretação defeituosa das normas, origina-se a controvérsia.

As controvérsias podem ser entre Estados e também entre Estados e particulares, seja pessoa física ou jurídica.

Este artigo tem por objetivo destacar o sistema de soluções de controvérsias do Mercosul e seu funcionamento, utilizando-se do Laudo Arbitral VIII e IX para fazer a demonstração prática.

 

O SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DO MERCOSUL

Desde a constituição do Mercosul, o mecanismo de solução de controvérsias e o seu funcionamento passaram por quatro fases distintas: a) o anexo III do Tratado de Assunção; b) o Protocolo de Brasília; c) o Protocolo de Ouro Preto; e d) o Protocolo de Olivos.

 

O ANEXO III DO TRATADO DE ASSUNÇÃO

Uma das características presentes no órgão jurisdicional do Mercosul é o fato de ele não ser institucional, tal como ocorre na União Européia, mas sim ad hoc, isto é, constituído apenas para julgar determinada causa.

Na primeira fase, designada pelo Capitulo III do Tratado de Brasília, previa-se que qualquer controvérsia que surgisse entre os Estados-membros, como conseqüência da aplicação de suas normas, seria resolvida através de negociações diretas. Caso os Estados envolvidos não encontrassem alguma solução para o litígio, a controvérsia seria encaminhada ao Grupo Mercado Comum (GMC), que deveria apresentar uma solução no prazo de 60 dias. E se o GMC não encontrasse solução.

 

O PROTOCOLO DE BRASÍLIA

A segunda fase do mecanismo de solução de controvérsias do Mercosul foi marcada pelo Protocolo de Brasília. Esta fase, que teria função transitória, acabou tornando-se definitiva, sofrendo posteriormente algumas alterações.

O artigo primeiro do Protocolo de Brasília ressalta que:

As controvérsias que surgirem entre os Estados-Membros sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, nos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das decisões do Conselho do Mercado Comum e das resoluções do Grupo Mercado Comum serão submetidas aos procedimentos de soluções estabelecidos no presente protocolo.

Com base no dispositivo acima, constata-se que o Órgão de Solução de Controvérsias é competente para os litígios referentes à interpretação, a aplicação ou ao não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, nos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das decisões do Conselho Mercado Comum e das Resoluções do Grupo Mercado Comum.

Este mecanismo de solução de controvérsias foi criado para as controvérsias que surgirem entre os Estados componentes do bloco. Entretanto, os particulares também podem iniciar o procedimento, conforme dispõe o Capítulo V do Protocolo de Brasília.

Os procedimentos de solução de controvérsias previstos no Protocolo de Brasília são três: as negociações diretas, através do (CCM) a intervenção do Grupo Mercado Comum e o Procedimento Arbitral.

As negociações diretas, previstas nos artigos 2 e 3 do Protocolo de Brasília, objetivam resolver o litígio de forma mais rápida, de modo que o desgaste entre as partes seja pequeno, mais econômico e que a solução seja a mais interessante possível aos Estados em litígio. Não resultando em acordo, o litígio será levado ao procedimento de intervenção do Grupo Mercado Comum. Assim dispõe o artigo 4, § 1:

Se mediante negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá submetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum.

Se a controvérsia for submetida ao Grupo Mercado Comum, este atuará como mediador entre os Estados. Sua função será, ao final das negociações, apresentar propostas ou recomendações com o objetivo de finalizar o litígio. E se as partes não chegarem a um acordo, qualquer dos Estados pode recorrer ao procedimento arbitral, também estabelecido no Protocolo de Brasília, conforme o artigo 7, § 1:

Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos capítulos II e III, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no presente protocolo.

Esta fase tem caráter diplomático e acontece num prazo não superior a trinta dias, terminando o procedimento com a formulação de recomendações aos Estados-Partes, visando à solução do litígio.

O GMC, não conseguindo solucionar a questão, da por encerrada sua intervenção, porem faculta as partes o prosseguimento do litígio.

Recorrendo ao procedimento arbitral, de caráter jurídico , é instaurado o Tribunal Ad hoc composto por três árbitros que decidirão a controvérsia de acordo com o que dispõe o artigo 19 do Protocolo de Brasília, ou seja, com base nas disposições do Tratado de Assunção, nos acordos celebrados no âmbito do mesmo, nas decisões do Conselho de Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum, bem como nos princípios e disposições de direito internacional aplicáveis na matéria.

Cada Estado designará dez árbitros que integrarão uma lista que ficará registrada na Secretaria Administrativa do Mercosul, conforme o disposto no artigo 10 do Protocolo de Brasília. A escolha dos árbitros acontece da seguinte forma:

Os árbitros serão designados da seguinte maneira:

I-cada Estado parte na controvérsia designará (1) árbitro. O terceiro árbitro, que não poderá ser nacional dos Estados partes na controvérsia, será designado de comum acordo por eles e presidirá o Tribunal Arbitral. Os árbitros deverão ser nomeados no período de quinze (15) dias, a partir da data em que a Secretaria Administrativa tiver comunicado aos demais Estados partes na controvérsia a intenção de um deles de recorrer à arbitragem;

II-cada Estado parte na controvérsia nomeará, ainda, um árbitro suplente, que reúna os mesmos requisitos, para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou escusa deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua instituição ou no curso do procedimento.

O Tribunal se pronunciará por escrito num prazo de sessenta dias que pode ser prorrogado por mais trinta, a pedido do Presidente, conforme o artigo 20. O Laudo será adotado por maioria, é inapelável e deve, obrigatoriamente, ser fundamentado.

A sentença ou laudo arbitral obriga juridicamente os Estados que recorreram à arbitragem.

Em alguns casos especiais, a sentença arbitral pode ser considerada sem eficácia e não obrigatória. Admite-se que isso aconteça quando: "a) o árbitro ou o tribunal arbitral exceder, evidentemente, os seus poderes; b) a sentença for o resultado da fraude ou da deslealdade do árbitro ou árbitros; c) a sentença tiver sido pronunciada por árbitro em situação de incapacidade, de fato ou de direito; d) uma das partes não tiver sido ouvida, ou tiver sido violado algum outro princípio fundamental do processo. E a estes casos poderá talvez ser acrescentado o da ausência de motivação da sentença."

Após a notificação do Laudo, qualquer uma das partes dispõe de um prazo de quinze dias para solicitar esclarecimentos sobre o mesmo ou pedir uma interpretação de como o Laudo deverá ser cumprido.

Ainda, convém ressaltar, que o Estado vencedor da controvérsia pode adotar medidas compensatórias temporárias caso o Estado sucumbente não cumpra as disposições do laudo arbitral. Não existe a possibilidade de execução forçada do laudo, há um compromisso dos Estados em adotar de forma espontânea as decisões do Tribunal Arbitral.

 

O PROTOCOLO DE OURO PRETO

Com relação ao mecanismo de solução de controvérsias, o Protocolo de Ouro Preto criou o procedimento geral para reclamações perante a Comissão de Comércio do Mercosul. Dispõe o artigo 2:

O Estado parte reclamante apresentará sua reclamação perante a Presidência pro tempore da Comissão do Mercosul, a qual tomará as providências necessárias para a incorporação do tema na agenda da primeira reunião subseqüente da Comissão de Comércio do Mercosul, respeitando o prazo mínimo de uma semana de antecedência. Se não for adotada decisão na referida reunião, a Comissão de Comércio do Mercosul remeterá os antecedentes, sem outro procedimento, a um comitê técnico.

Esse comitê deve formular parecer sobre o objeto da controvérsia e encaminhá-lo a Comissão de Comércio, que decidirá sobre a questão. Caso não seja alcançada uma solução, a Comissão encaminha ao Grupo Mercado Comum as propostas, assim como o parecer conjunto ou as conclusões do Comitê. No caso de consenso quanto à decisão tomada, o Estado reclamado deverá adotar as medidas aprovadas. Se isso não ocorrer, o Estado reclamante poderá acionar o mecanismo de solução de controvérsias previsto no Protocolo de Brasília.

Contudo, deve-se ressaltar que essa inovação não impede a utilização do Protocolo de Brasília. A reclamação feira perante a Comissão de Comércio está limitada às questões de competência deste Órgão. Por fim, o procedimento do Protocolo de Ouro Preto pode ser usado pelos Estados e por particulares.

 

O PROTOCOLO DE OLIVOS

O Protocolo de Olivos, firmado em 18 de fevereiro de 2002 pelos presidentes dos Estados partes do Mercosul, tem o objetivo de complementar o mecanismo de solução de controvérsias existente no Mercosul.

O Protocolo de Olivos estabeleceu as seguintes fases para a solução de controvérsias: a) negociações diretas entre os Estados Partes; b) intervenção do Grupo Mercado Comum, não obrigatória e dependente da solicitação de um Estado Parte; c) arbitragem ad hoc, por três árbitros; d) recurso, não obrigatório, perante um Tribunal Permanente de Revisão; e) recurso de esclarecimento, visando a elucidar eventual ponto obscuro do laudo; f) cumprimento do laudo pelo Estado obrigado; g) revisão do cumprimento, a pedido do Estado beneficiado; h) adoção de medidas compensatórias pelo Estado beneficiado, em caso de não-cumprimento do laudo; i) recurso, pelo Estado obrigado, das medidas compensatórias aplicadas.

Este Protocolo estabeleceu que o Tribunal Ad hoc será composto por três membros, sendo dois nacionais dos Estados envolvidos na controvérsia, escolhidos numa lista de 48 nomes, sendo que 12 são indicados por cada Estado Parte. A lista de terceiros árbitros é preenchida por nomes de Estados que não sejam partes do Mercosul.

Com relação ao Tribunal Permanente de Revisão, considerado a grande inovação do Protocolo de Olivos, será composto por cinco árbitros, incluindo um nacional de cada Estado Parte, e que terão mandato de dois anos. Neste procedimento, os árbitros atuam em grupos de três para revisar os laudos dos tribunais ad hoc. O recurso é limitado às questões de direito e examinadas pelo Tribunal ad hoc.

O Protocolo de Olivos insere uma nova regra no que diz respeito à escolha do sistema de solução de controvérsias. Através deste Protocolo, os Estados Partes da controvérsia podem escolher entre o sistema de solução de controvérsias do Mercosul e outro sistema competente para decidir o litígio. "A regra é que o Estado demandante possa escolher o foro, mas – uma vez iniciado o procedimento – não se poderá recorrer a outro foro."  Esta regra de prevenção do foro serve para evitar decisões internacionais divergentes sobre a mesma matéria.

Por fim, aponta-se mais duas novidades contidas no Protocolo de Olivos. O Protocolo permite a criação, pelo Conselho Mercado Comum, de outros mecanismos para solucionar controvérsias sobre aspectos técnicos regulados em instrumentos de políticas comerciais comuns, dando discricionariedade a este Conselho no tocante as regras de funcionamento destes mecanismos. A outra novidade é a possibilidade de que o Tribunal Permanente de Revisão emita opiniões consultivas sobre o direito da integração.

 

ANÁLISE DO LAUDO ARBITRAL VIII

O laudo analisado diz respeito à aplicação do Imposto Específico Interno – IMESI – na comercialização de cigarros paraguaios. Este imposto era aplicado pelo Uruguai contra os cigarros Paraguaios como uma espécie de barreira para favorecer o produto nacional.

O início da controvérsia se deu através da notificação da reclamação apresentada pelo Uruguai e pelo Paraguai. Iniciou-se a fase de negociações diretas, que não obteve êxito. Assim, a controvérsia foi submetida ao Grupo Mercado Comum e, novamente, não se alcançou acordo entre as partes. A partir disto, foi enviada uma comunicação à Secretaria Administrativa do Mercosul para a instauração do procedimento arbitral.

 

ALEGAÇÕES E PRETENSÕES DAS PARTES

No laudo pode-se constatar as questões invocadas pelo Paraguai:

a)O objeto da controvérsia, segundo o Paraguai, é a incompatibilidade das normas referentes à aplicação do IMESI e o cálculo do imposto, que é discriminatório e contradiz os preceitos do Tratado de Assunção;

b)A aplicação do IMESI causou o rompimento do princípio da igualdade de tratamento, resultando na restrição ao acesso dos produtos paraguaios ao mercado uruguaio;

c)O imposto aplicado inibiu a livre circulação de bens, assim como a reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados partes.

Por sua vez, o Uruguai, não negando nem se opondo ao caráter discriminatório do IMESI, alegou que:

d)O Paraguai não respeita os princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio pretendidos pelo Tratado de Assunção;

e)Outras leis dos demais países do Mercosul possuem caráter discriminatório com relação aos cigarros importados. "Visto que não há reciprocidade e equilíbrio, não se pode exigir do Uruguai que elimine o IMESI."

f)O Paraguai aplica normas discriminatórias aos demais países do Mercosul e não pode, então, exigir que não lhe seja aplicada norma discriminatória. Para tanto, o Uruguai invoca o princípio de Direito Internacional contido no Tratado de Viena: a exceção de inadimplemento.

g)Solicitou a rejeição da demanda do Paraguai e sustentou que o IMESI não viola as normas do Mercosul invocadas pelo Paraguai e que o regime estabelecido para calcular o imposto é compatível com a normativa Mercosul;

h)O IMESI é anterior à constituição do Mercosul e que está em plena conformidade com as normas.

Analisando os fundamentos invocados pelos dois Estados, verificam-se algumas coincidências. Ambos os Estados entendem que os tratados estão submetidos à boa-fé e ao princípio do Direito Internacional pacta sunt servanda.

Além disto, permanece sem controvérsia o princípio de Direito Internacional reconhecido pelo Tratado de Viena, de que os ditames estabelecidos nos tratados podem ser interpretados de boa-fé.

Apresentados os fundamentos do Paraguai e do Uruguai, os árbitros analisaram os seguintes pontos:

a)O problema da igualdade de tratamento e harmonização das normas do Mercosul restringem a livre circulação de bens. A igualdade de tratamento se concretiza pela existência da não discriminação entre os Estados na prática. Quanto à livre circulação, o tribunal arbitral entendeu que os Estados-membros não podem criar obstáculos de qualquer natureza que a impeça. As exceções devem sempre estar previstas.

b)Quanto à aplicação do IMESI, entenderam os árbitros que a taxa de 66,5% sobre os preços estabelecidos pelo Poder Executivo do país, para qualquer classe de cigarro independe de sua origem. Não pode haver nenhum tipo de discriminação.

c)O Estado não pode onerar bens de forma que um produto vindo de outro país seja tratado com discriminação relativa a produtos similares nacionais.

d)O IMESI discrimina o cigarro paraguaio e essa discriminação não se fundamenta na lista de exceções previstas no Mercosul, tampouco nas exceções do GATT e, portanto, não é admissível e não pode ser permitido.

e)A questão relativa a anterioridade do IMESI ao surgimento do Mercosul. Este fato não quer dizer que o IMESI esteja em conformidade com a normativa do Mercosul. Ao assinar o Tratado de Assunção o Uruguai aceitou o compromisso de adequar sua legislação.

 

DECISÃO

Finalmente, os árbitros mencionaram o relatório apresentado pelo Uruguai, feito através de Consultoria, que admitiu a aplicação do IMESI como uma salvaguarda da produção nacional.

Após analisar estes pontos, o Tribunal Arbitral decidiu por unanimidade que o Uruguai deveria cessar os efeitos discriminatórios com relação aos cigarros paraguaios, parando de aplicar o IMESI. Sendo assim, estabeleceu o prazo de seis meses para o cumprimento das resoluções pelo Uruguai.

A última notícia que se tem sobre o cumprimento do laudo é a comunicação do Uruguai, em dezembro de 2002, alegando que irá cumprir o que lhe foi determinado.

Ao analisar algumas características desta decisão, pode-se averiguar se o laudo arbitral pode ser considerado uma sentença internacional ou estrangeira. Entende-se que é uma sentença internacional. Uma sentença estrangeira seria, por exemplo, uma sentença Argentina que viesse a ser executada no Brasil. Neste caso, dever-se-ia observar os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil Brasileiro para a sua execução. No caso de uma sentença internacional as exigências são as mesmas, mas é preciso que o Brasil aceite a jurisdição internacional que envia a sentença para que esta possa ser executada, ou seja, a sentença tem que obedecer aos nossos requisitos para a execução (Lei de Introdução ao Código Civil e arts. 88 a 90 do CPC brasileiro).

Assim, a sentença internacional é aquela proveniente de Cortes Internacionais. No caso em questão, para que seja executada, o Estado deve aceitar a jurisdição do Tribunal que prolata os laudos arbitrais.

 

ANÁLISE DO LAUDO ARBITRAL IX

No dia 2 de abril de 2002, a Argentina notificou o Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL da decisão de iniciar o procedimento arbitral previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília contra o Uruguai por “Incompatibilidade do regime de estímulo à industrialização de lã, estabelecido pela Lei 13.695 e Decretos complementares, com a Normativa MERCOSUL que regula a aplicação e a utilização de incentivos no comércio intrazona”............................................................................
Após o desenvolvimento do processo de nomeação dos Árbitros, a constituição do Tribunal e dos respectivos domicílios legais, e a nomeação dos representantes das Partes perante o Tribunal, abriu-se o trâmite de alegações escritas com a exposição do Escrito de Apresentação da Argentina e do Escrito de Resposta do Uruguai nos devidos tempo e forma................................................................................................
Tendo em conta a importância da interpretação uniforme das regras comuns próprias do sistema de integração no Mercosul, e que a doutrina que emerge dos laudos dos Tribunais Arbitrais pode inspirar a atuação tanto de Tribunais Arbitrais posteriores como de instâncias judiciais nacionais, a cujos efeitos os Estados Partes que não estejam diretamente envolvidos na contenda podem ter interesse em expor seus pontos de vista, o Tribunal, aplicando o artigo 13 das Regras de Procedimento, convidou as Partes a manifestarem sua posição com relação à possível intervenção no processo dos Estados Partes do MERCOSUL terceiros na controvérsia, com os efeitos estabelecidos no citado preceito. Tal possibilidade ficou excluída a partir do momento em que a Argentina e o Uruguai formularam, no devido prazo e na forma adequada, sua oposição a esse respeito.............................................................................
Em 28 de junho de 2002, o Tribunal, através de seu Presidente, resolveu fazer uso da prorrogação por trinta dias do prazo para emitir seu pronunciamento, conforme os artigos 20 do Protocolo de Brasília e 21 de seu Regulamento.

No dia 12 de julho de 2002, o Tribunal, através de seu Presidente, determinou a pedido das Partes a suspensão do procedimento por um prazo de trinta dias corridos. Pelas sucessivas Providências de 12 de agosto e 11 de setembro, e novamente a pedido das Partes, o Tribunal, através de seu Presidente, concordou com a suspensão do procedimento pelos períodos de trinta e quarenta e cinco dias corridos, respectivamente.

Em 12 de novembro de 2002, o Tribunal, através de seu Presidente, após considerar que não estavam dadas as condições mínimas imprescindíveis para o correto desenvolvimento do procedimento, já que as Partes não tinham facilitado, como cabia, os meios para a celebração da audiência e a conseqüente deliberação dos membros do Tribunal e, percebendo que o comportamento das Partes contrário à boa-fé processual não apenas obstaculizava como também impedia a habilitação que lhes incumbia dos meios necessários para o desempenho das tarefas encomendadas ao Tribunal, concordou de ofício com a suspensão do procedimento até considerar que as condições referidas tivessem sido cumpridas permitindo, desse modo, continuar o procedimento.

Levantada de ofício a suspensão, deu-se prosseguimento ao procedimento pela Providência de 27 de março de 2003 e celebrou-se a audiência no dia 2 de abril seguinte – mediante prévia aceitação expressa de ambas as Partes, particularmente da Argentina – na sede da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, na qual as Partes, tendo anexado cada um de seus Memoriais para completar seus respectivos Escritos de Apresentação e de Resposta, foram ouvidas e responderam às perguntas formuladas pelo Presidente, permanecendo as autuações do processo sobre a mesa do Tribunal para deliberação e emissão do Laudo Arbitral. Tais autuações, consignadas em Atas e Anexos às Atas de acordo com as Regras de Procedimento, constam dos autos.

 

ALEGAÇÕES E PRETENSÕES DAS PARTES

Para fundamentar sua reclamação, a Argentina sustenta:

Que a bonificação concedida às exportações dos produtos industrializados de lã pela Lei uruguaia 13.695, de 24 de outubro de 1968, e Decretos complementares, constitui um incentivo à exportação proibido no comércio intrazona, de acordo com o que dispõe a Normativa MERCOSUL, e que a manutenção de tal bonificação implica, ademais, a violação do Entendimento assinado por ambas as Partes na fase pré-arbitral.

O artigo 80 da referida Lei 13.695 dispõe que:

Concede-se uma bonificação de 22 % do valor FOB declarado nas exportações de tecidos em peças ou em confecções. O Banco da República entregará às fábricas elaboradoras de tecidos ou confecções exportadas, em cada caso, o montante resultante da bonificação, sempre que mantiverem suas obrigações com os organismos de Previdência Social e com a Direção Geral de Impostos em dia. Quando as fábricas estiverem em dívida com ditos organismos, o Banco da República verterá a bonificação até o valor da dívida na conta que aquelas empresas tiverem em tais instituições. O Ministério da Fazenda porá à disposição do Banco da República os montantes necessários para cobrir a bonificação estabelecida por este artigo, por conta do produto do imposto criado pelo artigo 79.

O artigo 79 da mesma Lei, por sua vez, estabelece:

Cria-se um imposto às exportações de lãs que regerá a partir de 1/10/69, e que será liquidado sobre o valor do aforamento de exportação de lã suja, segundo os coeficientes de conteúdo de lã suja que o Poder Executivo estabeleça nesse sentido, sobre os produtos que se enumeram de acordo às seguintes taxas: a) 4 % para lãs sujas; b) 2,5 % para lãs sujas desbordadas, e c) 1,5 % para lãs lavadas.

Pela Lei 14.926, de 31 de agosto de 1979, facultou-se o Poder Executivo (artigo 1) a reduzir a taxas menores ou a eliminar totalmente a bonificação estabelecida pelo artigo 80 da Lei 13.695. Fazendo uso de tal habilitação, o Poder Executivo procedeu, a partir de 1988 e mediante sucessivos Decretos, a uma redução gradual da porcentagem de 22% prevista no artigo 80 da Lei 13.695, até chegar a 9 % no ano 1992; desde então essa porcentagem de 9% prorrogou-se ininterruptamente.

Em 1998, a Argentina solicitou ao Uruguai a eliminação da bonificação às exportações de produtos industrializados de lã destinados aos países do MERCOSUL, tendo sido realizados contatos que não permitiram chegar a uma solução satisfatória para resolver a questão formulada pela Argentina.

Em outubro de 2000, iniciaram-se as Negociações Diretas contempladas no Capítulo II do Protocolo de Brasília. Após uma série de contatos que constam nos autos, os Srs. Coordenadores do Grupo Mercado Comum da Argentina e do Uruguai assinaram, no âmbito das Reuniões da Cimeira de Florianópolis celebradas em dezembro de 2000, o seguinte Entendimento:

A República Argentina e a República Oriental do Uruguai celebram o presente Entendimento relativo à controvérsia apresentada pela República Argentina à República Oriental do Uruguai sobre a “Incompatibilidade do Regime de Estímulo à Industrialização de Lã outorgado pelo Uruguai, estabelecido pela Lei 13.695 de 1968 e por Decretos complementares, com a Normativa MERCOSUL que regula a aplicação e a utilização de incentivos no comércio intrazona. Nesse sentido, convêm no seguinte:

1. A Republica Oriental do Uruguai eliminará gradualmente, para o comércio entre os Estados Partes do MERCOSUL, o regime de Estímulo à industrialização de lã estabelecido pela Lei 13.695 de 1968 e Decretos complementares, em conformidade com o seguinte cronograma e níveis de estímulo:

Desde 1° de julho de 2001 7%

Desde 31 de dezembro de 2001     5%

Desde 1° de julho de 2002 3%

Desde 31 de dezembro de 2002     0%

2. Antes do dia 31 de março de 2001, a República Oriental do Uruguai completará as notificações internas e ditará os atos jurídicos internos necessários que incluam integralmente o cronograma e os níveis acordados na alínea anterior e que garantam seu cumprimento.

3. As Negociações Diretas em curso entre ambos os países, conforme o Capítulo II do Protocolo de Brasília, serão consideradas concluídas satisfatoriamente ao cumprir-se o disposto no presente Entendimento. Caso contrário, dar-se-á prosseguimento, sem mais trâmites, aos procedimentos previstos no Protocolo de Brasília.

Depois que a Argentina enviou ao Uruguai várias notas reclamando inutilmente o cumprimento do Entendimento, e tendo sido tratada a controvérsia pelo Grupo Mercado Comum no âmbito do que estabelece o Capítulo III do Protocolo de Brasília, o Grupo Mercado Comum deu por concluída sua intervenção sem chegar a uma solução ao respeito em sua Reunião Ordinária XLIV (Montevidéu, 4 e 5 de dezembro de 2001).Tendo sido solicitado novamente ao Uruguai, igualmente sem resultados, na Reunião Bilateral celebrada em Buenos Aires em fevereiro de 2002, que procedesse com urgência a eliminar a bonificação questionada, a Argentina decidiu iniciar o procedimento arbitral previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília, sendo constituído o Tribunal no prazo e na forma expostos ut supra.
As Conclusões da Argentina giram em torno de duas questões: por um lado, a incompatibilidade do estímulo e da bonificação previstos na Lei uruguaia 13.695 e nos Decretos complementares para as exportações de produtos industrializados de lã destinados aos Estados Partes do MERCOSUL, com o Tratado de Assunção e a Decisão do Conselho do Mercado Comum 10/94 sobre “Harmonização para a aplicação e a utilização de incentivos às exportações pelos países integrantes do MERCOSUL”; por outro lado, o reconhecimento expresso do Uruguai dos efeitos negativos do estímulo que concede à lã para o comércio intra Mercosul, assim como da necessidade de suprimi-lo, ao assinar o Entendimento de 13 de dezembro de 2000, cujo descumprimento teria implicado a violação de um compromisso internacional, gerando contra si mesmo, segundo se deduz do petitum
(cfr. ut infra), a obrigação de pagar a totalidade das custas e dos custos do procedimento arbitral.
No que diz respeito à primeira das questões recentemente mencionadas, a Argentina expõe que o Tratado de Assunção, cujo objetivo final é a conformação de um mercado comum, impediria os Estados Partes, tendo em conta a necessidade de interpretar funcional ou teleologicamente o Tratado enquanto mecanismo de integração, de adotar as medidas contrárias a esse objetivo final, caso daquelas dirigidas a limitar a livre circulação de mercadorias ou a alterar as condições adequadas de concorrência entre os agentes econômicos. Nesse sentido, lembra que o artigo 1 do Tratado estabelece o propósito de coordenar, entre outras, as políticas setoriais com o objetivo de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes. Outrossim, recorda que, conforme o artigo 2 do Tratado, o MERCOSUL está fundamentado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes; reciprocidade que resultaria violada a partir do momento em que, no comércio de lãs industrializadas no mercado ampliado, somente as exportações desses produtos do Uruguai são beneficiadas por um estímulo.

A Argentina expõe também que, entendendo-se que os incentivos à exportação geram vantagens para o país exportador em detrimento do país importador, o Conselho do Mercado Comum aprovou a já referida Decisão 10/94, cujo artigo 1 consagra o compromisso de respeitar, ao conceder incentivos à exportação, as disposições do Acordo GATT sobre a matéria, assinalando que tais incentivos devem ser compatíveis com o que a própria Decisão dispõe no resto de seu articulado (regra que segundo a Argentina poderia ser qualificada como “OMC plus”). E do artigo 12 da Decisão 10/94 se deduziria que em matéria de incentivos às exportações para o comércio intrazona, o MERCOSUL adotou um critério restritivo ao dispor tal preceito que “os incentivos às exportações não serão aplicáveis ao comércio intrazona”, estabelecendo a seguir como exceções os casos de: a) financiamento de exportações de bens de capital a longo prazo concedido em condições, de prazos e taxas de juro, aceitas internacionalmente para operações equivalentes; b) a devolução ou isenção de impostos indiretos pagos pelos exportadores ou acumulados ao longo das etapas de produção dos bens exportados, sempre que o nível do reembolso não exceda o montante dos impostos efetivamente pagos; e c) os regimes aduaneiros especiais.

Segundo a Argentina, a bonificação questionada não se enquadraria em nenhuma destas exceções, tendo o Uruguai deixado de cumprir, ademais, a obrigação imposta pelo artigo 2 da mesma Decisão 10/94 de celebrar as consultas correspondentes com os demais sócios do MERCOSUL com relação à manutenção do incentivo objeto desta controvérsia. Finalmente a Argentina acrescenta que no ano 2000, no âmbito do Relançamento do MERCOSUL, o Conselho do Mercado Comum aprovou uma Decisão, a 31/00, destinada a regular os diversos incentivos à produção, ao investimento e à exportação, cujo artigo 1 distingue o tratamento a ser dado, por um lado, aos incentivos à produção e ao investimento, sobre os quais manifesta a necessidade de limitar seu uso, e por outro, aos relacionados com a exportação, sobre os quais expressa o compromisso de sua eliminação, confirmando assim o estabelecido no artigo 12 da Decisão 10/94.....................................................

Quanto ao mais, a Argentina considera que embora a controvérsia se circunscreva ao contexto normativo do MERCOSUL, este obriga a respeitar os compromissos em matéria de subvenções à exportação do GATT/OMC de modo compatível com o disposto na própria Decisão 10/94. Mesmo assumindo que as normas especiais prevalecem sobre as gerais, estima conveniente fazer uma análise da normativa GATT/OMC, expressando que, conforme o Acordo sobre Subvenções e Medidas Compensatórias, a bonificação constitui uma subvenção proibida, sendo no caso, além disso, específica de acesso limitado a um ramo da produção, constituindo uma prova positiva desse fato o artigo 80 da Lei 13.695.

Por outro lado, e embora a seu critério não seja necessário referir-se aos efeitos prejudiciais para sua indústria de produtos industrializados de lã derivados da concessão da bonificação às exportações uruguaias destes produtos, a Argentina apresenta, para o caso de que o Tribunal Arbitral interprete como necessária a análise dessa situação, dados que demonstram o prejuízo econômico.

A respeito do Entendimento assinado em 13 de dezembro de 2000, segunda questão sobre a qual, como foi assinalado, giram suas Conclusões, a Argentina considera que é um compromisso jurídico que foi severamente descumprido pelo Uruguai, afastando-se da regra pacta sunt servanda e do princípio de boa-fé, cuja conduta manifesta uma contínua e ininterrupta aprovação de decretos que prorrogam o estímulo à exportação concedido aos produtores de lã uruguaios. A Argentina também traz à colação uma série de notas remetidas pelas autoridades uruguaias no âmbito das negociações prévias e diretas que, a seu critério, reconhecem expressamente a existência do incentivo questionado e sua incompatibilidade com a Normativa do MERCOSUL, o qual, a seu ver, a eximiria da apresentação de provas tendentes a demonstrar a natureza do incentivo outorgado pela Lei 13.695 e sua incompatibilidade com a Decisão 10/94.

Com base em tal fundamentação, a Argentina solicita:

Que o Tribunal,

I. Disponha e requeira à República Oriental do Uruguai que num prazo de quinze dias proceda a:

1) Eliminar totalmente o estímulo e a bonificação estabelecidos pela Lei 13.695 de 1968 e por seus decretos complementares para as exportações de produtos industrializados de lãs destinados aos Estados Partes do MERCOSUL, cumprindo assim o que estabelece o artigo 12 da Decisão do Conselho do Mercado Comum 10/94 e a normativa MERCOSUL aplicável.

2) Ditar as normas jurídicas internas e adotar todos os atos regulamentares e administrativos para assegurar a efetiva eliminação requerida na alínea anterior.

3) Abster-se de estabelecer no futuro qualquer outro incentivo ou medida de caráter equivalente que, alterando as condições de concorrência no setor de industrialização da lã, viole o Tratado de Assunção e a normativa dele derivada.

II. Que, atento ao descumprimento pela República Oriental do Uruguai a respeito do Entendimento assinado entre este país e a República Argentina em 13 de dezembro de 2000, disponha que a totalidade das custas e custos deste procedimento arbitral seja paga pela República Oriental do Uruguai”.

Para fundamentar sua defesa, o Uruguai afirma:

Em primeiro lugar, que não violou disposição alguma do Tratado de Assunção, o qual deve ser interpretado não apenas funcional ou teleologicamente, mas também lógico-sistematicamente, isto é, atendendo os princípios de gradualismo, flexibilidade e equilíbrio consagrados no Preâmbulo, que deveriam presidir a progressiva concretização, através da normativa vinculadora emanada dos órgãos do MERCOSUL, dos enunciados programáticos e princípios gerais que essencialmente encerra o corpo desse Tratado, que reuniria inequivocamente as características de um “tratado marco”; em segundo lugar, que tampouco violou a Decisão do Conselho do Mercado Comum 10/94 no respeitante à não aplicação de incentivos à exportação no comércio intrazona, ao ter esta ficado suspensa em virtude da Decisão do próprio Conselho 31/00, que não faz senão plasmar o propósito de harmonização, equilíbrio e gradualismo que inspira a configuração do MERCOSUL; e, em terceiro lugar, o Uruguai considera que o Entendimento de 13 de dezembro de 2000 não pode se constituir em objeto da controvérsia, além do fato de que a Argentina teria alterado substancialmente as condições existentes na ocasião de sua assinatura ao dispor, entre outras, medidas de natureza análoga àquela que o Uruguai comprometeu-se a desmantelar, aflorando assim em sua argumentação uma exceptio non adimpleti contractus ou “exceção de inexecução” que generaliza, já expressamente e com caráter subsidiário, para o caso de que o Tribunal considerasse que a atual manutenção da medida questionada na controvérsia viola o artigo 12 da Decisão 10/94..

Quanto ao primeiro dos argumentos recentemente referidos, o Uruguai descarta a violação ao Tratado de Assunção invocada pela Argentina, ressaltando nesse sentido a transcendência da distinção entre normas programáticas, diretrizes gerais e princípios orientadores, e aquelas que constituem normas de obrigatoriedade imediata: enquanto as primeiras (entre as quais deveriam ser incluídas as contidas no Capítulo I do Tratado, e especificamente em seus artigos 1 e 2) não seriam em si mesmas exigíveis sempre que não se transformem em normas preceptivas e concretas, dentro das previsões e do objeto e da finalidade do Tratado, as segundas sim seriam diretamente operacionais e, conseqüentemente, exigíveis..

Quanto à suposta violação do artigo 12 da Decisão 10/94, o Uruguai começa afirmando que tal norma deve ser interpretada à luz dos princípios que caracterizam o processo de constituição do Mercado Comum, princípios entre os que destaca, segundo o Preâmbulo do Tratado de Assunção, seu articulado “e diversos documentos do MERCOSUL”, os de gradualismo, flexibilidade e equilíbrio. A partir dessa premissa, defende que a Decisão 10/94 contém elementos que permitem inferir o propósito de conformar o processo de integração de maneira gradual e equilibrada, tentando harmonizar os distintos interesses dos Estados Partes na transição à constituição do Mercado Comum. Tal propósito seria dado ao manifesto através tanto do próprio nomen juris da norma (que se refere à “Harmonização para a aplicação e a utilização de incentivos às exportações pelos países integrantes do Mercosul”) como do conteúdo de várias de suas disposições (mencionando a esse efeito o artigo 2, relativo às consultas para a criação de incentivos; o artigo 14 que dispõe que um Estado que se vir afetado pela aplicação de incentivos “apresentará à Comissão de Comércio do Mercosul os elementos probatórios a fim de que esse organismo, após avaliar a documentação apresentada e num prazo não superior a noventa dias, submeta suas conclusões ao Grupo Mercado Comum”; e o próprio artigo 12 que autoriza a aplicação do regime de devolução ou isenção de impostos indiretos, estabelecendo que as mesmas poderão ser aplicáveis ao comércio intrazona, “até que estejam harmonizadas as condições que garantam um tratamento tributário igual às produções localizadas no âmbito do Mercosul”)..

O Uruguai agrega que tal propósito de harmonização, equilíbrio e gradualismo torna-se evidente na Decisão 31/00, que prevê propostas para estabelecer disciplinas comuns – mecanismos de harmonização, em definitivo – a respeito dos incentivos aos investimentos, à produção e à exportação, dispondo em relação a estes últimos que tais propostas deverão “incluir disciplinas para eliminar o uso dos incentivos às exportações intrazona”; outrossim, destaca que existiriam atualmente nos distintos Estados Partes do MERCOSUL incentivos à produção cujos efeitos análogos aos incentivos à exportação convertem em assimétrica a eliminação exclusiva destes últimos.

A referida adoção pela Decisão 31/00 do critério de harmonização e coordenação em relação aos incentivos – inclusive com relação aos incentivos à exportação aplicáveis no comércio intrazona – , derivaria também, segundo o Uruguai, da instrução dada pelo Conselho ao Grupo Mercado Comum de elaborar uma proposta para estabelecer disciplinas comuns, havendo sido prorrogado, pelo Conselho, o prazo para elaborar dita proposta por meio da Decisão 16/01, que só vence no dia 31 de maio de 2003. Daí que, segundo considerações do Uruguai, a exigibilidade do disposto pelo artigo 12 da Decisão 10/94, no sentido da não aplicação de incentivos à exportação no comércio intrazona, tenha ficado sujeita a uma condição suspensiva. Outrossim, recorda que a Argentina apresentou à Reunião de Coordenadores do Grupo Mercado Comum de 21 e 22 de fevereiro de 2001 uma proposta de “Lineamentos para o disciplinamento de incentivos”, que incluiria incentivos às exportações intrazona que não estavam permitidos pelo Artigo 12 da Decisão 10/94, tais como os “benefícios financeiros às exportações de bens de consumo destinados a intrazona, a taxas de juros, condições e prazos, que não reflitam o custo de obtenção dos fundos no mercado”. O Uruguai conclui afirmando que, em definitivo, embora seja certo que a Decisão 31/00 ratifica que o destino dos incentivos às exportações intrazona é sua eliminação – reiterando dessa forma a vontade manifestada na Decisão 10/94 – o que não pode ser ignorado é que aquela dispõe que tal eliminação seja feita através de disciplinas propostas pelo Grupo Mercado Comum, a cujo efeito teria sido estabelecido um prazo que ainda não venceu.

O Uruguai sustenta que, com relação ao resto, a quadrilateralidade necessária do processo de harmonização, e com ela os princípios de reciprocidade e equilíbrio, poderia ser afetada como conseqüência, conforme pretende a Argentina, da dilucidação da problemática em questão por via bilateral, pois isso colocaria o Uruguai em condição de inferioridade com relação aos sócios comerciais, que também possuem incentivos às exportações intrazona.

No respeitante ao descumprimento do Entendimento de 13 de dezembro de 2000 alegado pela Argentina, o Uruguai considera que, em conformidade com o artigo 1 do Protocolo de Brasília, nas controvérsias submetidas ao mesmo não podem ser invocadas supostas violações alheias ao referido âmbito, e portanto não podem ser objeto de pronunciamento do Tribunal (tornando por isso inaceitável – por ser infundada – a pretensão de que as custas e os custos do procedimento sejam pagos pelo Uruguai.

Sem prejuízo do anteriormente exposto, o Uruguai acresce que o Entendimento foi assinado pelas Partes posteriormente à Decisão 31/00, assumindo o critério de gradualismo e flexibilidade inspiradores do processo de integração regional, e atendendo o espírito dessa Decisão que previa para os incentivos à exportação aplicáveis no comércio intrazona um disciplinamento ainda em vias de implementação. Considera, portanto, que em caso algum o compromisso assumido pelo Uruguai no Entendimento poderia ser interpretado como um reconhecimento de sua violação do artigo 12 da Decisão 10/94.

O Uruguai argumenta, por outro lado, que a não execução do cronograma de desmantelamento previsto em dito Entendimento responde a uma conduta inexplicável da Argentina, traduzida na adoção, uma vez assinado esse documento, e mesmo antes que o Uruguai tivesse que dar cumprimento à primeira etapa de tal cronograma, de diversas medidas que teriam alterado radicalmente as condições de competitividade, entre elas alguma de natureza análoga àquela que o Uruguai tinha se comprometido a desmantelar. Daí que, segundo o Uruguai, a pretensão Argentina a respeito do efetivo cumprimento do Entendimento não seria compatível nem com o princípio de boa-fé, incluindo os princípios de equilíbrio e reciprocidade inspiradores do processo de integração, nem com o objetivo de harmonização inerente às relações entre os Estados Partes.

Finalmente o Uruguai defende, com caráter subsidiário, que, caso o Tribunal considere que a manutenção da bonificação questionada é contrária ao artigo 12 da Decisão 10/94, os descumprimentos recentemente referidos nos quais a Argentina está envolvida a impossibilitariam para exigir sua pretensão em razão da exceptio non adimpleti contractus ou “exceção de inexecução”. Amparando sua argumentação, o Uruguai sustenta que este princípio de Direito privado, familiar aos ordenamentos jurídicos internos dos Estados e também reconhecido no âmbito do Direito Internacional (invocando ao respeito o artigo 60 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, similar ao artigo 60 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais de 1986), estaria contido e consentido no mesmíssimo artigo 2 do Tratado de Assunção.

Com base em tal fundamentação, o Uruguai solicita:

Que o Tribunal “rejeite in totum a pretensão da República Argentina…declarando-se que na espécie a República Oriental do Uruguai não incorreu em descumprimento algum da normativa MERCOSUL”.

 

DECISÃO

Por tudo o que se expôs, este Tribunal, decide por unanimidade:

Primeiro.- Que a República Oriental do Uruguai proceda a eliminar a bonificação estabelecida pela Lei 13.695 e por seus Decretos complementares para as exportações de produtos industrializados de lãs destinadas aos Estados Partes do MERCOSUL, porquanto contrária ao artigo 12 da Decisão do Conselho do Mercado Comum 10/94. Tal eliminação deverá tornar-se efetiva dentro dos quinze dias seguintes à notificação do presente Laudo às Partes contendentes, sem que proceda pronunciamento algum sobre comportamentos futuríveis pela República Oriental do Uruguai.

Segundo.- Que as despesas do procedimento arbitral sejam custeadas pelas Partes envolvidas na controvérsia de acordo com o artigo 24 do Protocolo de Brasília e da seguinte forma:

a) Cada Estado contendente deverá encarregar-se dos gastos ocasionados pela atuação do Árbitro por ele nomeado.

b) A compensação pecuniária do Presidente e os demais gastos do Tribunal serão pagos pela República Oriental do Uruguai.

c) Os pagamentos correspondentes deverão ser feitos pelas Partes através da Secretaria Administrativa do MERCOSUL dentro dos sessenta dias seguintes à notificação do presente Laudo.

Terceiro.- Que as autuações desta instância arbitral sejam arquivadas na Secretaria Administrativa do MERCOSUL, permanecendo sob sua custódia.

Quarto.- Que se proceda à notificação deste Laudo à República Argentina e à República Oriental do Uruguai, partes na controvérsia, por intermédio da Secretaria Administrativa do MERCOSUL

 

CONCLUSÃO

Com base no que foi demonstrado nestes trabalhos, observa-se a importância de um efetivo mecanismo de solução de controvérsias que possa resolver questões para as quais não se chegue a um acordo. Muitos pontos deste mecanismo ainda estão sendo aperfeiçoados, sendo o Protocolo de Olivos a mais recente tentativa de modificação. Contudo, verificam-se os esforços dos Estados-membros para tornar o sistema de solução de controvérsias do Mercosul um modelo equiparado ao Europeu, mas há muito que se fazer ainda.

Finalmente, com a análise dos laudos e do sistema de soluções de controvérsias, faz-se uma reflexão sobre o recebimento da norma internacional. No Brasil não há decisões vinculantes, seja no âmbito interno quanto no internacional. No entanto, nada impede que o judiciário passe a decidir com base em decisões anteriores. Acredita-se que nos demais Estados-membros do Mercosul isto também ocorra.

 

Bibliografia

Laudo do Tribunal Arbitral "Ad Hoc" do MERCOSUL constituído para decidir a controvérsia entre a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai sobre a aplicação do "IMESI" (Imposto Específico Interno) à comercialização de cigarros. Disponível em : Sistema de Informação sobre Comércio Exterior. http://www.sice.oas.org/dispute/mercosur/ind_p.asp. Acesso em 10/06/2006

Laudo do Tribunal Arbitral "Ad Hoc" do MERCOSUL constituído para decidir sobre a controvérsia apresentada entre a República Argentina e a República Oriental do Uruguai sobre a “Incompatibilidade do Regime de Estímulo à Industrilização de Lã outorgado pelo Uruguai, estabelecido pela Lei 13.695/68 e Decretos complementares,com a Normativa MERCOSUL que regula a aplicação e a utilização de incentivos no comércio intrazona”. Disponível em: Sistema de Informação sobre Comércio Exterior.  <http://www.sice.oas.org/dispute/mercosur/ind_p.asp.>. Acesso em 10/06/2006

Protocolo de Olivos. Disponível em:  http://www.sice.oas.org/dispute/mercosur/ind_p.asp. Acesso em 05/06/2006.

Protocolo de Brasília. Disponível em:   http://www.sice.oas.org/dispute/mercosur/ind_p.asp.. Acesso em 05/06/2006.

Protocolo de Ouro. Disponível em: http://www.sice.oas.org/dispute/mercosur/ind_p.asp. Acesso em 01/06/2006.

Tratado de Assunção. Disponível em:  http://www.sice.oas.org/dispute/mercosur/ind_p.asp.. Acesso em 10/06/2006

 

Nota:

[1] Trabalho apresentado na disciplina de Direito Internacional do Curso de Direito da Faplan -Faculdades Planalto - Profª.Carla de La Bona

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